A empresa pode pagar o advogado do empregado em um acordo de rescisão?
Uma empresa deve evitar escolher ou custear o profissional que representa o empregado em uma negociação de encerramento do contrato. Em 21 de outubro de 2026, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma transportadora parasse de pagar o advogado dos trabalhadores em acordos de rescisão, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O caso também envolveu pagamentos rescisórios fora do prazo e cláusulas de quitação ampla. Leia a notícia do TST.
A ordem foi dirigida à empresa ré naquele processo. Ela não deve ser descrita como uma decisão que, por si só, criou uma proibição geral aplicável automaticamente a toda situação ou empresa. Ainda assim, o julgamento é um alerta prático: um acordo tende a ser mais defensável quando cada lado decide com liberdade, entende o que está negociando e tem interesses claramente representados.
O que aconteceu no caso julgado pelo TST?
A notícia do TST relata que a Viação Sudoeste Transportes e Turismo, de Francisco Beltrão (PR), custeava advogados que participavam de acordos com empregados. O MPT apontou também situações em que verbas rescisórias teriam sido parceladas e pagas fora do prazo, embora correspondessem a valores já indicados no termo de rescisão e nos depósitos do FGTS. Segundo a notícia, os instrumentos continham quitação ampla do contrato.
A 7ª Turma acolheu o recurso do MPT e determinou, para aquela empresa, que os acordos delimitassem as parcelas abrangidas, observassem o prazo legal e não incluíssem quitação geral. O colegiado fixou multa de R$ 10 mil por acordo feito em descumprimento à decisão. O processo foi julgado por uma Turma do TST; a própria notícia informa que decisões de Turma podem, conforme o caso, ser levadas à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Portanto, é importante acompanhar a evolução processual e não confundir esse resultado concreto com uma tese vinculante para todo o país.
Quais regras da CLT orientam acordos e pagamentos rescisórios?
A CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos correspondentes devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato. Também exige que o recibo identifique a natureza e o valor de cada parcela; a quitação é válida em relação às parcelas especificadas. Essas regras estão no artigo 477, §§ 2º e 6º, da CLT.
Há ainda um procedimento próprio para pedir à Justiça do Trabalho a homologação de um acordo extrajudicial. Nesse caso, o pedido começa por petição conjunta, cada parte deve estar representada por advogado próprio, e o trabalhador também pode ser assistido pelo advogado do sindicato. A homologação não suspende o prazo de pagamento da rescisão nem afasta a multa prevista na CLT. É o que dispõem os artigos 855-B a 855-D da CLT.
Esse procedimento de homologação não é obrigatório para todo desligamento. Também não se confunde com a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador prevista no artigo 484-A da CLT. São situações jurídicas diferentes e devem ser documentadas de acordo com o que as partes realmente pretendem fazer.
Exemplo prático: quando existe uma diferença de comissão
Imagine uma empresa que encerra o contrato de uma vendedora e identifica divergência sobre uma comissão. A empresa deve apurar e pagar, dentro do prazo legal, os valores rescisórios incontroversos. Se houver uma discussão real sobre a comissão, pode registrar separadamente o que está sendo discutido, apresentar os cálculos e negociar uma solução específica.
Nesse cenário, a empresa pode contar com advogado para defender os seus próprios interesses. A trabalhadora deve poder avaliar a proposta com orientação escolhida por ela, sem que a empresa selecione ou controle a atuação do profissional que a representa. Se as partes quiserem pedir homologação judicial do acordo extrajudicial, a CLT exige advogados distintos e a apresentação conjunta do pedido. A existência de uma divergência não transforma automaticamente em negociável aquilo que a lei determina que seja pago no prazo de rescisão.
Como a empresa pode reduzir riscos ao formalizar um acordo?
Antes de apresentar ou assinar um instrumento, a empresa pode adotar uma rotina simples:
- Separe as verbas rescisórias da controvérsia. Confira os cálculos e cumpra o prazo do artigo 477 da CLT.
- Descreva cada parcela. Registre o que está sendo pago, o valor correspondente e o que, especificamente, está sendo negociado.
- Preserve a escolha independente de orientação. O advogado da empresa representa a empresa; o empregado deve ter espaço real para decidir se busca orientação própria ou sindical.
- Evite quitações genéricas. Uma frase que pretenda encerrar todo e qualquer direito do contrato, sem identificar as parcelas e os valores, pode gerar disputa sobre o alcance do documento.
- Guarde os registros da negociação. Mantenha cálculos, versões do acordo, comprovantes de pagamento e comunicações que mostrem como a proposta foi construída.
Esses cuidados não garantem que um acordo será homologado nem afastam, sozinhos, uma reclamação futura. Eles ajudam a demonstrar que a empresa distinguiu valores obrigatórios de controvérsias negociáveis e documentou o alcance do que foi efetivamente ajustado.
O que a decisão significa para empregadores?
A decisão do TST oferece um motivo concreto para revisar modelos de acordo e procedimentos de desligamento, especialmente quando a empresa indica ou paga o advogado que participa da negociação pelo empregado, parcela verbas rescisórias ou usa uma cláusula de quitação ampla. A análise deve considerar o texto do acordo, os pagamentos, a forma de representação e o contexto da negociação.
A Maciel Sociedade de Advogados atua em questões empresariais e trabalhistas relacionadas à organização e prevenção de riscos nas relações de trabalho. Cada situação concreta depende dos documentos e dos fatos envolvidos; o conteúdo deste artigo tem finalidade informativa e não substitui uma avaliação jurídica individual.
