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Chilli Beans: o que muda com o prazo para negociar a dívida?

Por Dr. Maciel Lenin Pereira•

Um prazo para negociar não significa dívida perdoada

Em 8 de outubro, a Exame informou que credores da operação ligada à Chilli Beans suspenderam temporariamente os efeitos do vencimento antecipado e deram à empresa até 26 de outubro para negociar parcelas vencidas. Segundo a reportagem, parcelas de julho e agosto, que somavam R$ 16,5 milhões, não haviam sido pagas mesmo após uma prorrogação até 25 de setembro. A matéria estima em R$ 89 milhões o saldo da dívida em discussão. Leia a reportagem da Exame.

Uma suspensão temporária pode abrir espaço para negociar, mas não apaga o débito nem garante que haverá acordo definitivo. O que vale depende da ata da assembleia, da escritura da emissão e dos contratos relacionados.

O que é vencimento antecipado?

Em uma dívida parcelada, o contrato pode prever que determinados descumprimentos permitam cobrar antes do prazo o saldo que venceria no futuro. É o chamado vencimento antecipado. As condições e o procedimento precisam ser conferidos no documento que rege a operação.

No caso noticiado, os credores teriam suspendido temporariamente os efeitos dessa medida para permitir a negociação até 26 de outubro. Isso não deve ser confundido com perdão, quitação ou mudança definitiva do calendário de pagamentos. É necessário ler a deliberação para saber o que foi suspenso, por quanto tempo, sob quais condições e o que acontece se não houver acordo.

A Lei das Sociedades por Ações prevê assembleia para que titulares de debêntures da mesma emissão ou série deliberem sobre assuntos de interesse comum. Os direitos de crédito e suas condições constam da escritura de emissão. Por isso, ata e escritura são essenciais para entender o alcance da decisão. Lei nº 6.404/1976, arts. 52 e 71.

Descubra qual empresa assinou cada documento

A reportagem descreve uma dívida ligada à holding que controla a rede e informa que o fundador prestou aval. Em estruturas com holding, securitizadora, empresa operacional e franquias, a marca conhecida pelo público não necessariamente é a empresa que assinou o contrato.

Imagine uma fornecedora que entregou mercadorias a uma loja franqueada. Ela não deve presumir que sua fatura está incluída na negociação da holding ou que o prazo dado por uma assembleia de investidores alterou o vencimento da fatura. O documento assinado, o CNPJ da compradora, eventuais garantias e o teor da deliberação é que ajudam a responder.

O mesmo cuidado vale para quem concedeu crédito ou prestou garantia. Um aval, uma fiança ou uma garantia sobre recebíveis pode ter efeitos próprios. A notícia, sozinha, não demonstra que todas as empresas do grupo ou todos os credores estão abrangidos.

O que conferir antes de renegociar

  • Qual pessoa jurídica aparece como devedora, credora, emissora ou garantidora?
  • Quais parcelas venceram e como foram calculados juros e encargos?
  • O que a escritura prevê sobre atraso, vencimento antecipado e garantias?
  • A ata suspendeu a cobrança de todo o saldo ou apenas alguns efeitos, e até qual data?
  • A proposta traz novas datas, valores e consequências para outro atraso?
  • Como o fluxo de caixa pagará as parcelas sem comprometer salários, fornecedores e operação?

A empresa que pede prazo deve apresentar proposta compatível com o caixa projetado e explicar como evitará novo atraso. O credor pode comparar a segurança de um pagamento renegociado com os custos e incertezas de medidas de cobrança. Em ambos os lados, registrar por escrito o que foi aceito evita tratar uma conversa informal como alteração do contrato.

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E se não houver acordo?

Se o prazo terminar sem solução, podem voltar a ser aplicáveis as medidas previstas nos documentos da dívida, conforme a deliberação e os contratos. Isso pode incluir a retomada da cobrança ou discussão sobre vencimento antecipado. Não é possível afirmar o resultado sem examinar os instrumentos e o que foi aprovado.

Uma negociação privada com credores também não é, por si só, uma recuperação extrajudicial. A Lei nº 11.101/2005 trata esse procedimento em regras próprias, com requisitos e etapas específicos. Lei nº 11.101/2005, arts. 161 e seguintes.

A principal lição é não confundir tempo para negociar com solução concluída. Empresas, credores, fornecedores e garantidores devem identificar sua posição contratual, conferir a ata e a escritura aplicáveis e registrar com precisão qualquer novo acordo.

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