Direito Tributário8 min de leitura

Multa aduaneira: quem pode aderir à nova transação tributária?

Por Dr. Maciel Lenin Pereira•

Uma empresa recebe uma autuação ligada a uma importação e discute a cobrança na Receita Federal ou na Justiça. Agora, pode ter uma alternativa: negociar certos débitos por meio do Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026.

O aviso divulgado em 5 de outubro pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que o edital prevê descontos que podem chegar a 65%, além de opções de pagamento parcelado. Mas essa oportunidade não vale para toda dívida tributária nem para toda multa aduaneira. Leia o anúncio oficial da transação.

Que tipo de débito pode entrar?

O edital trata de débitos em discussão administrativa ou judicial relacionados a multas substitutivas da pena de perdimento previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. A controvérsia precisa envolver situações específicas de importação, como a impossibilidade de apreender a mercadoria em casos ligados à interposição fraudulenta de terceiros ou à cessão de nome.

Em termos simples, a discussão pode envolver uma operação em que a fiscalização questiona quem estava por trás da importação ou se o nome usado nos documentos correspondia ao verdadeiro interessado. A existência de uma autuação, por si só, não prova que houve fraude: o edital permite negociar créditos que estejam em contencioso sobre a matéria delimitada, e cada processo precisa ser analisado à luz de suas provas e documentos.

A PGFN confirma que a proposta alcança créditos inscritos ou não em dívida ativa e delimita a controvérsia coberta. Consulte a página oficial do edital e as orientações de adesão.

O que o edital oferece?

Conforme a modalidade, o anúncio oficial informa descontos de até 65% sobre o valor do débito, entrada entre 10% e 30% e pagamento do saldo em até 60 prestações. O edital também permite, se os requisitos forem cumpridos, usar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo restante depois dos descontos.

Essas são condições máximas anunciadas, não uma promessa de que toda empresa receberá o mesmo desconto ou poderá usar todos os benefícios. O cálculo depende da modalidade, do débito elegível, dos documentos apresentados e das condições previstas no edital. Os créditos fiscais também precisam existir, estar regularmente apurados e atender às regras aplicáveis. A Lei nº 13.988/2020 prevê o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em transações, conforme os limites legais.

Exemplo: a empresa deve aceitar o desconto?

Imagine uma importadora que discute uma multa de alto valor. No mesmo processo, parte da cobrança trata da controvérsia incluída no edital e parte se refere a outros assuntos. A empresa não deve olhar apenas para o percentual de desconto.

Primeiro, precisa separar o débito coberto dos demais pontos. O anúncio da Receita e da PGFN admite segregar discussões em um mesmo processo para incluir apenas os valores elegíveis. Depois, deve comparar o custo de continuar litigando com o valor e as parcelas do acordo, avaliar o impacto da entrada no caixa e conferir se possui prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL que realmente possa utilizar.

A adesão pode ser interessante quando a empresa quer encerrar a disputa e consegue pagar nos termos propostos. Por outro lado, ao aderir, ela encerra a discussão administrativa ou judicial sobre os créditos negociados, conforme as condições do edital. Se a empresa considera que tem provas fortes ou que o valor está incorreto, esse custo de abrir mão da discussão deve entrar na decisão. O desconto, sozinho, não responde se o acordo é melhor.

Prazo e caminho para pedir

O prazo para aderir termina em 29 de dezembro de 2026, às 19h, horário de Brasília. O caminho depende de onde está a cobrança:

  • Débitos ainda não inscritos em dívida ativa: pedido digital à Receita Federal, pelo Portal de Serviços, na opção “Meus Processos”.
  • Débitos inscritos em dívida ativa da União: pedido pelo portal Regularize, da PGFN.

Antes de protocolar, reúna o número do processo, o auto de infração ou a inscrição, a situação atual da discussão, o cálculo atualizado e os documentos que comprovem a operação de importação. Confira também se a controvérsia se encaixa exatamente no edital e quais recursos ou ações precisarão ser encerrados.

Uma adesão incompleta, um cálculo incorreto ou a inclusão de crédito fora do escopo pode comprometer o resultado esperado. Por isso, a empresa deve comparar as opções com apoio fiscal, contábil e jurídico, sem deixar a decisão para os últimos dias.

Em resumo

A nova transação oferece uma oportunidade para contribuintes que discutem multas aduaneiras dentro de uma controvérsia específica. O possível desconto e o prazo até dezembro merecem atenção, mas a decisão depende da elegibilidade do débito, da capacidade de pagamento e do valor da discussão que a empresa deixará para trás.

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