As novas regras da reforma tributária não dispensam todo pequeno negócio de CNPJ nem de nota fiscal. O Decreto nº 13.140/2026 prevê, no âmbito federal, dispensa de CNPJ e de documentos fiscais eletrônicos ligados aos novos tributos para quem se enquadra como nanoempreendedor, com exceções e cronograma próprio para o IBS. Para o MEI, a norma permite usar a DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico em vendas e serviços destinados ao consumidor final, conforme as regras específicas. São situações diferentes e o enquadramento correto vem antes de qualquer mudança no processo de emissão. (Decreto nº 13.140/2026, arts. 1º e 2º; Receita Federal, notícia de 23/10/2026.)
Quem é considerado nanoempreendedor?
Para a regulamentação da CBS e do IBS, nanoempreendedor é uma pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de receita previsto para adesão ao MEI e que não tenha optado por esse regime, observadas as demais condições legais. Portanto, “nanoempreendedor” não é um novo tipo de empresa nem sinônimo de qualquer negócio pequeno. (Decreto nº 12.955/2026, art. 25, IV.)
O Decreto nº 13.140/2026 dispensa, perante a União, a exigência de inscrição no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados à CBS e ao IBS para essa categoria. Mas a dispensa não se aplica a quem optar pelo regime regular de IBS e CBS. Além disso, os efeitos referentes às competências do IBS foram previstos para começar em 1º de janeiro de 2029 e dependem de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS. (Decreto nº 13.140/2026, art. 1º e parágrafo único.)
A expressão “no âmbito da União” também importa. O decreto não afirma que a pessoa fica dispensada de todo cadastro, licença, autorização, registro ou obrigação estadual e municipal. Quem vende em uma feira, trabalha em casa ou presta serviços deve conferir também as exigências locais ligadas à atividade e ao endereço.
O que muda para o MEI?
O MEI continua sendo uma categoria própria, com inscrição e regras específicas. A nova regulamentação permite que a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) seja usada como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços destinadas ao consumidor final pessoa física. A Receita Federal divulgou a mudança junto às novas medidas da reforma tributária. (Decreto nº 13.140/2026, art. 2º; Receita Federal: novas medidas para nanoempreendedores e MEIs.)
Isso não deve ser lido como uma autorização para usar a declaração anual em qualquer venda, para qualquer cliente ou como substituta de todas as obrigações do MEI. A possibilidade divulgada se refere às operações destinadas ao consumidor final pessoa física. Se o comprador for uma empresa, se houver exigência do cliente ou se a operação estiver sujeita a regra específica, o MEI deve conferir a obrigação aplicável antes de deixar de emitir o documento fiscal correspondente.
Exemplo prático: uma artesã que vende pela internet
Imagine Ana, que trabalha por conta própria fazendo velas artesanais. Primeiro, ela precisa verificar se atende à definição legal de nanoempreendedora: ser pessoa física, observar o limite de receita e as demais condições, e não ter optado pelo MEI. Se preencher os requisitos, a dispensa federal pode alcançar as exigências descritas no decreto, mas não elimina automaticamente obrigações locais nem se aplica caso ela escolha o regime regular de IBS e CBS. Para o IBS, a própria norma estabelece o marco de 2029 e a condição de manifestação do Comitê Gestor.
Agora imagine Bruno, que está formalizado como MEI. Quando vende velas a uma pessoa física como consumidor final, a DASN-SIMEI poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nos termos da regulamentação. Se a venda for para uma loja ou outra empresa, ele não deve presumir que a mesma alternativa se aplica: precisa conferir a regra vigente para aquele destinatário e a data em que a mudança produz efeitos.
Os exemplos são hipotéticos. A atividade, o faturamento, o regime escolhido, o tipo de cliente e o município podem alterar as obrigações concretas.
O que conferir antes de parar de emitir documentos?
Antes de alterar um sistema de vendas ou dispensar um cadastro, vale seguir estes passos:
- Confirme a categoria. Verifique se a pessoa é nanoempreendedora ou MEI e se cumpre os requisitos atuais. A semelhança de faturamento não torna os regimes intercambiáveis.
- Identifique quais tributos e administrações estão envolvidos. A dispensa do Decreto nº 13.140/2026 é federal e tem regra expressa para a implementação do IBS.
- Confira se houve opção pelo regime regular. A escolha pelo regime regular de IBS e CBS afasta as dispensas previstas para nanoempreendedores.
- Olhe para o cliente e para a operação. Para a alternativa da DASN-SIMEI, a regulamentação divulgada trata do consumidor final pessoa física; não estenda a regra a vendas empresariais sem confirmação.
- Consulte a vigência e as regras complementares. Antes de mudar procedimentos, confira a versão vigente da Resolução CGSN nº 140/2018, as orientações da Receita Federal e as exigências estaduais e municipais da atividade.
- Guarde registros de receita e vendas. Mesmo quando há simplificação documental, manter comprovantes e controles ajuda a demonstrar o enquadramento e a responder a dúvidas fiscais ou de clientes.
A simplificação elimina todo o risco fiscal?
Não. A medida reduz obrigações específicas, mas não transforma qualquer atividade informal em atividade dispensada de controles. Uma pessoa pode cumprir os critérios para uma dispensa federal e ainda precisar atender exigências municipais, sanitárias, de licenciamento ou de proteção ao consumidor, conforme o que faz e onde atua. Também não é seguro concluir que o regime regular será sempre desvantajoso: a escolha depende do negócio, dos clientes e das regras aplicáveis.
A reforma do consumo terá regras e etapas próprias para CBS e IBS. O decreto deixa expresso que, para o nanoempreendedor, os efeitos no campo do IBS começam em 2029 e dependem de manifestação do Comitê Gestor. Por isso, a dispensa anunciada deve ser aplicada com atenção ao tributo, à data e à autoridade envolvida, em vez de ser tratada como uma liberação geral e imediata de toda documentação fiscal. (Decreto nº 13.140/2026; Lei Complementar nº 214/2025.)
A Maciel Sociedade de Advogados atua em questões tributárias empresariais e pode auxiliar na análise do enquadramento e das obrigações de cada operação. A avaliação depende dos dados concretos do negócio e não substitui a consulta às normas e orientações oficiais atualizadas.
Referências oficiais
- Decreto nº 13.140/2026 — dispensas federais e DASN-SIMEI (Planalto)
- Decreto nº 12.955/2026 — definição de nanoempreendedor (Planalto)
- Novas medidas para nanoempreendedores e MEIs (Receita Federal, 23/10/2026)
- Lei Complementar nº 214/2025 — IBS e CBS (Planalto)
Artigo preparado para o slot editorial de domingo, 25 de outubro de 2026, às 15h (America/Sao_Paulo). As obrigações variam conforme o enquadramento, a operação, o cliente e as regras vigentes na União, nos estados e nos municípios.